A "LRF" e a Resolução CNMP !

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -

LRF DOU de 5.5.2000 Alteração: LC 131/2009

CAPÍTULO IV

DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

 

 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

        I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

*
*
*

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

 

==========================

 

A Comissão Provisória de nosso Sindicato entende ser de vital importância o entendimento uniforme do que significa na prática a GRANDE CONQUISTA HISTÓRICA contida na Resolução aprovada no CNMP com a participação fundamental da FENASEMPE.

 

Uma leitura "atenta" no parágrafo 6º do Art. 17 da "LRF" é o suficiente.

 

NÃO ESTAMOS AFETOS A NENHUM TIPO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO.

 

Por este motivo o colega Alexandre Teixeira (atualmente cedido à ALERJ), enviou mensagem ao Exmº. Governador Sérgio Cabral (íntegra da mensagem aqui no site na página "LIVRO de VISITAS" e na página "Mensagem ao Governador".

 

Obs.: continuamos com a campanha de disponibilização de e-mails particulares, para tanto basta enviar nome completo utilizando o nosso e-mail sindicatomprj@gmail.com

 

  

Inflação Acumulada

Nos últimos 12 meses, de maio de 2009 a abril de 2010, o ICV apresentou alta de 5,70%.

Fonte: DIEESE

http://www.dieese.org.br/rel/icv/icvmai10.pdf

 

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, acessível em http://www.dieese.org.br , disponibiliza dentre outras informações, o Índice do Custo de Vida - ICV.

O estudo científico para definir o percentual referente ao período objeto da aplicação da Resolução aprovada no CNMP está em sua íntegra no link específico acima.

 

 

O SINDICATO É A SOMA DE NOSSAS ATUAÇÕES !

 

A HORA É ESSA. PARTICIPE !

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

===========================

 

 

RESOLUÇÃO CNMP, de maio de 2010.

Disciplina a revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios dos membros do Ministério Público, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a norma constitucional não tem sido cumprida, merecendo a atenção, no âmbito da autonomia administrativa, à reposição das perdas reais e anuais de membros e servidores do Ministério Público,

 

RESOLVE:

Art. 1° Cada Ministério Público encaminhará, na falta de iniciativa de

caráter geral, projeto de lei às Casas Legislativas visando assegurar a revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios dos membros.

 

Art. 2° O valor da revisão geral e anual será o do índice oficial de

inflação do ano anterior.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília,

 

Roberto Monteiro Gurgel Santos,

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

A alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 19/98, que modificou a redação do inciso X do artigo 37, determinando que a remuneração dos servidores e o subsídio dos membros do Ministério Público, que trata o artigo 39, parágrafo 4°, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

O texto do artigo 37, inciso X, da Carta da República, prevê, expressamente, ao servidor público, o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral1. Assim, a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 determina a obrigatoriedade do envio de, pelo menos, um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo da remuneração do servidor público ou do subsídio do membro, observados os tetos constitucionais, podendo a administração conceder reajustes em periodicidade inferior a um ano, jamais ultrapassando a data limite fixada como interregno de doze meses para a revisão salarial2.

 

Esta determinação constitucional de recompor a remuneração, anualmente, frente à inflação, impõe a iniciativa de lei de caráter geral que, no âmbito da autonomia, poderá ser suprida pela iniciativa de cada Ministério Público, sob pena de se tornar letra morta e negar o direito a revisão geral e anual dos vencimentos e dos subsídios3.

 

O artigo 1° da presente Proposta de Resolução apenas pretende que o Ministério Público, Instituição que tem o dever de defender a ordem democrática, no seu âmbito de autonomia, possa, por iniciativa de suas chefias, encaminhar, anualmente, projetos de lei às Casas Legislativas visando recompor as perdas que os servidores e os membros venham sofrer em razão do processo inflacionário, que retira o caráter real da remuneração.

 

E em consideração a manifestação da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – FENASEMPE – em que requereu a este Conselheiro o encaminhamento de proposta de resolução regulamentando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos dos Ministérios Públicos Estaduais para apreciação do Colegiado.

 

 

 

 

1 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 24ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2009, pág. 354.

2 RIBEIRO LOPES, Maurício Antônio, Comentários à reforma administrativa, Editora Revista dos Tribunais,

São Paulo, 1998, pág. 122.

3 STF, Pleno, Adin. N. 2.061-7/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção 1, 12.09.2001,pág. 33.

Atualizado em ( Quinta, 13 Maio 2010 18:29 )