Colegas Servidores do MPRJ,
O colega Alexandre Teixeira, integrante da Comissão Provisória de nosso Sindicato, nos enviou a seguinte mensagem:
Neste domingo, dia 06/06/10, recebi mensagem em meu facebook enviada pelo Exmº Presidente da ALERJ, o Deputado JORGE PICCIANI (íntegra abaixo).
Imediatamente enviei ao ilustre parlamentar a seguinte mensagem, utilizando para tanto o endereço eletrônico:
https://www.jorgepicciani.com.br
A Lei e a Política
Nós Servidores do MPRJ, temos a maior satisfação e orgulho em atuarmos na instituição que a Constituição Federal definiu, dentre outras importantes atribuições, como ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO e DEFENSORA DA ORDEM JURÍDICA e do REGIME DEMOCRÁTICO.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é um marco na história de nosso País.
A LRF protege a aplicação dos recursos públicos de uma atuação nefasta.
Quando chega o momento de nossa mais legítima reivindicação profissional, coerentes com nossas atividades funcionais, alardeamos: CUMPRA-SE A LEI !
E a Lei é cristalina.
Temos uma data base que é 1º de maio, Lei Estadual 4853 de 25/07/2006.
Temos a CF no Inciso X do Art. 37.
E a LRF no parágrafo 6º do Art. 17.
O percentual da perda inflacionária de um ano até 1º de maio de 2010 foi de 5,7%.
Todas elas nos garantem a REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS, ou seja, aumento real nulo.
Em total respeito a nosso ordenamento jurídico vigente, só pleiteamos uma coisa:
QUE A POLÍTICA RESPEITE A LEI !
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF DOU de 5.5.2000 Alteração: LC 131/2009
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
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§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Exmº Deputado JORGE PICCIANI,
NÃO ESTAMOS AFETOS A NENHUM TIPO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO.
Além dos 5,7 % atuais, ainda temos 12,72 % referente a perdas de 2007, 2008 e 2009 pela não aplicação destes mesmos critérios Legais supracitados. Enfatizando mais uma vez que o aumento real é NULO, trata-se apenas de REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS QUE A LEI NOS GARANTE.
Pelo exposto, nós Servidores do MPRJ, atentos e vigilantes no auxílio às funções que os Membros do MPRJ desenvolvem na fiscalização da aplicação de nosso ordenamento jurídico, vimos solicitar de V.Exª especial atenção.
Alexandre Cesar Costa Teixeira
Comissão Provisória
SINDICATO dos Servidores do MPRJ
SINDICATO FORTE DEMOCRÁTICO E PARTICIPATIVO
Site: https://sindicatomprj.no.comunidades.net/index.php